Lei Ordinária nº 2.627, de 08 de setembro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2627

2021

8 de Setembro de 2021

Dispõe sobre o pagamento de despesas de pequena monta por meio de adiantamento no âmbito do Poder Legislativo Municipal, e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 3 de Março de 2026.
Dada por Lei Ordinária nº 3.009, de 03 de março de 2026
Dispõe sobre o pagamento de despesas de pequena monta por meio de adiantamento no âmbito do Poder Legislativo Municipal, e dá outras providências.
    A Câmara Municipal decreta:
      CAPÍTULO I
      DO ADIANTAMENTO
        Art. 1º. 
        O pagamento de despesas por meio de adiantamento pela Câmara Municipal obedecerá ao disposto na Lei ordinária federal de nº 4.320/1964 e nesta norma.
          Art. 2º. 
          Considera-se adiantamento a entrega a servidor, precedida de empenho na dotação orçamentária própria, de numerário destinado à realização de despesa que não possa subordinar-se ao processo normal de aplicação por sua natureza ou em razão de urgência comprovada.
            Parágrafo único  
            O ato de concessão do adiantamento e a decisão final da prestação de contas serão decididos, no mínimo, pelo Presidente da Câmara e outro membro da Mesa Diretora, com supervisão, orientação e manifestação do Controle Interno.
              Art. 3º. 
              O regime de adiantamento é aplicável somente às seguintes despesas, junto ao Legislativo:
                I – 
                despesas extraordinárias e urgentes;
                  II – 
                  despesas miúdas e de pronto pagamento;
                    III – 
                    despesas com locomoção.
                      § 1º 
                      Para fins do disposto neste artigo, consideram-se:
                        I – 
                        despesas extraordinárias e urgentes:
                          a) 
                          a) Despesas com a aquisição de peças de reposição para veículos, bicicletas, motocicletas, máquinas, equipamentos e computadores, quando o reparo for inadiável;
                            b) 
                            b) Para atender a situações comprovadamente imprevisíveis que não admitam protelação, desde que devidamente justificadas pela Mesa Diretora.
                              II – 
                              despesas miúdas e de pronto pagamento:
                                a) 
                                a) Despesas com aquisição de artigos para escritório, carimbos, toner, chaves, fechaduras, cadeados, peças, ferramentas e acessórios para equipamentos e instalações elétricas e hidráulicas, baterias e reposição de vidros, em quantidade restrita para uso e consumo de urgência;
                                  b) 
                                  b) Despesas com cópias xerográficas e de redução, encadernação de documentos;
                                    c) 
                                    c) Custas, que compreendem verbas pagas aos serventuários da Justiça e aos cofres públicos pela prática de atos processuais conforme tabela de lei ou regimento adequado;
                                      d) 
                                      d) Despesas decorrentes de reconhecimento de firmas, autenticações de documentos, registro de documentos, obtenção de certidões e lavratura de escrituras públicas em atos de interesse da Administração.
                                        f) 
                                        Despesas decorrentes de aquisição de arranjos de flores para homenagens, inclusive homenagens póstumas, livros e publicações periódicas físicas e/ou digitais.
                                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.867, de 31 de janeiro de 2024.
                                          f) 
                                          Despesas decorrentes de livros e publicações periódicas físicas e/ou digitais.
                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.875, de 29 de fevereiro de 2024.
                                            g) 
                                            Despesas decorrentes de aquisição de água mineral com ou sem gás e gás de cozinha quando sem contrato vigente com a administração pública, exclusivamente em caráter de urgência e/ou emergência.
                                            Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 2.875, de 29 de fevereiro de 2024.
                                              h) 
                                              aquisição de arranjos de flores para homenagens oficiais, inclusive póstumas, destinadas a ex-parlamentares, ex-vice-prefeitos e ex-prefeitos do município, condicionadas à prévia autorização formal da Mesa Diretora, vedada a realização de mais de uma homenagem à mesma pessoa no mesmo exercício financeiro.
                                              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.009, de 03 de março de 2026.
                                                III – 
                                                despesas com locomoção.
                                                  § 2º 
                                                  As despesas com locomoção serão regulamentadas pela Lei 2.512 de 27 de março de 2019.
                                                    § 3º 
                                                    As despesas de que trata este artigo poderão ser formalizadas mediante contrato verbal, nos termos do art. 95, § 2º, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, desde que o valor não ultrapasse o limite estabelecido no art. 13 desta Lei.
                                                    Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 3.009, de 03 de março de 2026.
                                                      Art. 4º. 
                                                      É vedado realizar as seguintes despesas pelo regime de adiantamento:
                                                        I – 
                                                        despesa para a aquisição de equipamentos que exijam o registro no patrimônio por sua característica ou natureza;
                                                          I – 
                                                          despesa para a aquisição de equipamentos que exijam o registro no patrimônio por sua característica ou natureza, exceto aqueles considerados de pequeno vulto e pronto pagamento, cujos valores estejam enquadrados nos limites do Art. 13 desta Lei;
                                                          Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 3.009, de 03 de março de 2026.
                                                            II – 
                                                            despesa para a contratação de serviços de terceiros e aquisição de materiais que possam ser atendidos mediante contrato formal ou licitação;
                                                              III – 
                                                              despesa cuja liquidação estiver prevista em leis ou atos administrativos normativos;
                                                                IV – 
                                                                despesa para a aquisição de materiais idênticos ou similares aos existentes e disponíveis no almoxarifado para uso dos servidores;
                                                                  V – 
                                                                  despesa para o pagamento de multas de infração à legislação de trânsito, que serão de responsabilidade patrimonial do servidor municipal autor da infração;
                                                                    VI – 
                                                                    despesa para atender despesas já realizadas;
                                                                      VII – 
                                                                      despesas de capital.
                                                                        VII – 
                                                                        despesas de capital, ressalvadas as aquisições de material permanente de pequeno vulto autorizadas no inciso I deste artigo e na alínea 'e' do inciso II do art. 3º.
                                                                        Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 3.009, de 03 de março de 2026.
                                                                          Parágrafo único  
                                                                          As aquisições de bens patrimoniais de pequeno vulto, excepcionalmente permitidas por esta Lei, deve possuir obrigatoriamente justificativa técnica formal quanto à necessidade da aquisição, ser objeto de registro patrimonial imediato, e observar os princípios da economicidade e da vedação ao fracionamento de despesas.
                                                                          Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 3.009, de 03 de março de 2026.
                                                                            I – 
                                                                            quando incidir quaisquer tipos de retenções na fonte e ou contribuição previdenciária.
                                                                            Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 2.664, de 21 de dezembro de 2021.
                                                                              CAPÍTULO II
                                                                              DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
                                                                                Art. 5º. 
                                                                                As requisições de adiantamento serão feitas à Mesa Diretora, mediante o preenchimento de formulário próprio, constando-se, obrigatoriamente:
                                                                                  I – 
                                                                                  o nome completo, cargo ou função do requisitante do adiantamento;
                                                                                    II – 
                                                                                    a identificação da espécie da despesa a ser atendida, com a menção ao disposto nesta lei, em que se classifica;
                                                                                      III – 
                                                                                      o prazo de aplicação do adiantamento;
                                                                                        IV – 
                                                                                        a importância do adiantamento.
                                                                                          Art. 6º. 
                                                                                          Podem solicitar os adiantamentos que trata esta lei:
                                                                                            I – 
                                                                                            o diretor geral;
                                                                                              II – 
                                                                                              o gerente administrativo – financeiro.
                                                                                                Art. 7º. 
                                                                                                Não se fará adiantamento ao servidor em alcance nem a responsável por dois adiantamentos.
                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                  Para fins do disposto no caput deste artigo, considera-se:
                                                                                                    I – 
                                                                                                    servidor em alcance se caracteriza pela não prestação de contas no prazo estabelecido ou pela não aprovação das contas em virtude de aplicação do adiantamento;
                                                                                                      II – 
                                                                                                      responsável por dois adiantamentos é o servidor designado pela administração, para, em seu nome, realizar despesas em decorrência da excepcionalidade de que se trata o art. 68 da lei federal nº-4.320, de 1964, e que não tenha feito a devida prestação de contas da aplicação dos recursos que lhe foram confiados em pelo menos um adiantamento.
                                                                                                        Art. 8º. 
                                                                                                        Os formulários de requisição de adiantamento, devidamente preenchidos, terão prioridade de processamento e serão submetidos à Mesa Diretora através da Gerência Administrativa Financeira e Diretor Geral, cabendo a estes, zelar pela observância do disposto nesta lei.
                                                                                                          Art. 8º. 
                                                                                                          Os formulários de requisição de adiantamento, devidamente preenchidos, terão prioridade de processamento e serão submetidos à Mesa Diretora através da Diretoria Administrativa Financeira e Secretaria Geral, cabendo a estes, zelar pela observância do disposto nesta lei.
                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 2.707, de 28 de julho de 2022.
                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                            Deferida a requisição de adiantamento por ato da Mesa Diretora, a despesa será empenhada e o adiantamento liberado ao servidor responsável por meio de cheque nominal, transferência eletrônica ou crédito bancário.
                                                                                                              CAPÍTULO III
                                                                                                              DA APLICAÇÃO DO ADIANTAMENTO
                                                                                                                Art. 9º. 
                                                                                                                O adiantamento somente poderá ser utilizado para o pagamento de despesas no período de 30 (trinta) dias, contados do recebimento pelo servidor, da importância requisitada.
                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                  Os adiantamentos expedidos após 15 (quinze) de novembro, terão validade para pagamento de despesas até o dia 15 de dezembro de cada ano.
                                                                                                                    Art. 10. 
                                                                                                                    É vedada a aplicação de adiantamento em despesa de classificação diferente daquela para a qual houve a competente autorização.
                                                                                                                      Art. 11. 
                                                                                                                      A cada pagamento de despesa efetuado o responsável deverá exigir o competente comprovante.
                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                        Tem validade como comprovante, as notas fiscais, cupons fiscais, DANFE ou recibos devidamente formalizados;
                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                          Os comprovantes de despesas de que trata o caput deste artigo deverão conter necessariamente:
                                                                                                                            I – 
                                                                                                                            o nome do fornecedor ou prestador de serviço;
                                                                                                                              II – 
                                                                                                                              a data da realização da despesa;
                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                o valor da despesa e sua discriminação;
                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                  especificações e o destino da mercadoria.
                                                                                                                                    Art. 12. 
                                                                                                                                    Só serão aceitos os comprovantes de despesa que:
                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                      estejam emitidos expressamente em nome da Câmara Municipal de Carmo do Paranaíba/MG, com aposição do respectivo CNPJ de nº 21.244.801-0001/72;
                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                        contenham a quitação, sempre legível, do fornecedor;
                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                          não contenham rasuras, emendas, entrelinhas, borrões e conteúdo ilegíveis;
                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                            sejam apresentados no original ou na primeira via do documento.
                                                                                                                                              Art. 13. 
                                                                                                                                              Ressalvadas os adiantamentos de despesas com locomoção, os demais adiantamentos não poderão ser superiores ao valor de R$1.000,00 (mil reais).
                                                                                                                                                Art. 13. 
                                                                                                                                                Ressalvados os adiantamentos de despesas com locomoção, o valor máximo para cada adiantamento destinado a despesas de pequeno vulto e pronto pagamento corresponderá a 10% (dez por cento) do limite estabelecido no art. 95, § 2º, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 3.009, de 03 de março de 2026.
                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                  Os valores constantes no caput serão revistos e atualizados no mês de março de cada ano, com base no índice oficial IPCA/IBGE por meio de Portaria.
                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                    É expressamente vedado o fracionamento de despesas com a finalidade de burlar os limites estabelecidos neste artigo, ainda que se trate de despesas da mesma natureza ou objeto.
                                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 3.009, de 03 de março de 2026.
                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                      Fica estabelecido o limite máximo de 02 (dois) adiantamentos por mês, por unidade administrativa da Câmara Municipal, excetuadas as despesas com locomoção.
                                                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 3.009, de 03 de março de 2026.
                                                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                                                        O valor limite mencionado no caput será atualizado anualmente na mesma data e pelo mesmo índice divulgado pelo Governo Federal, nos termos do art. 182 da Lei Federal nº 14.133/2021.
                                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 3.009, de 03 de março de 2026.
                                                                                                                                                          Art. 14. 
                                                                                                                                                          O saldo de adiantamento não utilizado será devolvido aos cofres públicos, utilizando-se para este fim, por transferência bancária ou depósito em conta identificado.
                                                                                                                                                            Art. 15. 
                                                                                                                                                            O prazo para a devolução do saldo a que se refere o artigo anterior é de 05 (cinco) dias, contados do término final do período de aplicação, observando-se o seguinte:
                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                              até o dia 20 no mês de dezembro, todos os saldos de adiantamentos deverão ser recolhidos à tesouraria, para fins de encerramento das contas do exercício, mesmo que a despesa ainda não tenha sido realizada;
                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                o saldo não recolhido em época própria será corrigido monetariamente aplicando-se as disposições pertinentes à legislação tributária municipal, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis;
                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                  a correção monetária referida no inciso anterior será da responsabilidade patrimonial do servidor público ou da autoridade que não recolher os saldos de adiantamentos no tempo hábil.
                                                                                                                                                                    CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                    DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
                                                                                                                                                                      Art. 16. 
                                                                                                                                                                      O servidor prestará contas do adiantamento recebido em até 05 (cinco) dias, contados do prazo final para a aplicação do recurso.
                                                                                                                                                                        Art. 17. 
                                                                                                                                                                        A prestação de contas será feita mediante preenchimento do formulário de prestação de contas de adiantamento recebido.
                                                                                                                                                                          Art. 18. 
                                                                                                                                                                          A cada adiantamento corresponderá uma prestação de contas.
                                                                                                                                                                            Art. 19. 
                                                                                                                                                                            Em dezembro a prestação de contas deverá ser apresentada até o dia 15 (quinze).
                                                                                                                                                                              Art. 20. 
                                                                                                                                                                              A prestação de contas será encaminhada ao Controle Interno para fins de verificação e conferência dos dispositivos legais.
                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                Recebida a documentação, o controle interno vistará os documentos relacionados a prestação de contas do adiantamento.
                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                  Constatado pelo controle interno irregularidade de qualquer natureza, este solicitará ao responsável pelo adiantamento recebido a regularização das contas prestadas, no prazo de 3 (três) dias úteis.
                                                                                                                                                                                    § 3º 
                                                                                                                                                                                    Verificado descumprimento de qualquer dispositivo legal será dado ciência à Mesa Diretora, podendo inclusive opinar pela instauração de processo administrativo.
                                                                                                                                                                                      § 4º 
                                                                                                                                                                                      Em posse da documentação necessária e decorrido prazo para regularização da prestação de contas, o controle interno emitirá parecer, manifestando favorável ou desfavoravelmente pela aprovação, e enviará à Mesa Diretora para decisão final.
                                                                                                                                                                                        Art. 21. 
                                                                                                                                                                                        Caso o responsável pelo adiantamento não prestar as contas no prazo legal ou tenha as contas não aprovadas pela Mesa Diretora, serão adotadas as seguintes providências:
                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                          o responsável pela prestação de contas será intimado pela Mesa Diretora para que regularize as contas no prazo improrrogável de 03 (três) dias úteis, contados da intimação.
                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                            não atendida a intimação, a Mesa Diretora decidirá quanto a adoção de providências legais administrativas cabíveis, inclusive judiciais e extrajudiciais.
                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO V
                                                                                                                                                                                              DA DISPOSIÇÃO FINAL
                                                                                                                                                                                                Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                                                                                                                  Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                  Revogam-se as disposições em contrário, ressalvados os adiantamentos para despesas com locomoção regidos pela Lei Ordinária Municipal nº 2.512 de 27 de março de 2019.

                                                                                                                                                                                                    Carmo do Paranaíba/MG, 08 de setembro de 2021.

                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                    CÉSAR CAETANO DE ALMEIDA FILHO

                                                                                                                                                                                                    Prefeito Municipal

                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                      REQUERIMENTO DE ADIANTAMENTO PARA DESPESAS

                                                                                                                                                                                                      NOME

                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                      CARGO/FUNÇÃO

                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                      DATA DE RECEBIMENTO

                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                      DATA MÁXIMA PARA USO

                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                      MOTIVO/OBJETIVO DESPESA:

                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                      ADIANTAMENTO VALOR RECEBIDO

                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                      ASSINATURA SOLICITANTE

                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                        

                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                        

                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                      AUTORIZAÇÃO/APROVAÇÃO:

                                                                                                                                                                                                      CARMO DO PARANAÍBA/MG

                                                                                                                                                                                                      DATA

                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                      ASSINATURA DA AUTORIDADE COMPETENTE, AUTORIZANDO O ADIANTAMENTO DAS DESPESAS.

                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                      ____________________________________________________________________

                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                       ____________________________________________________________________

                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                        PRESTAÇÃO DE CONTAS ADIANTAMENTO PARA DESPESAS

                                                                                                                                                                                                        NOME

                                                                                                                                                                                                          

                                                                                                                                                                                                        CARGO/FUNÇÃO

                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                        DATA DE RECEBIMENTO

                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                        MOTIVO/OBJETIVO DESPESA

                                                                                                                                                                                                        ADIANTAMENTO

                                                                                                                                                                                                        VALOR RECEBIDO

                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                        DISCRIMINAÇÃO DA DESPESA REALIZADA

                                                                                                                                                                                                        FORNECEDOR

                                                                                                                                                                                                        VALOR

                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                        R$

                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                        R$

                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                        R$

                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                        R$

                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                        R$

                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                        R$

                                                                                                                                                                                                        TOTAL

                                                                                                                                                                                                        R$

                                                                                                                                                                                                        VALOR A RESSARCIR/RESTITUIR

                                                                                                                                                                                                        R$

                                                                                                                                                                                                        ASSINATURA PRESTADOR DE CONTAS

                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                         DATA:___/____/_____                 _______________________________________

                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                        APROVAÇÃO CONTROLE INTERNO

                                                                                                                                                                                                        CARMO DO PARANAÍBA/MG

                                                                                                                                                                                                        DATA

                                                                                                                                                                                                            

                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                        (   ) APROVADA               (   ) REJEITADA        (   ) CONTAS NÃO PRESTADAS

                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                        APROVAÇÃO MESA DIRETORA

                                                                                                                                                                                                        CARMO DO PARANAÍBA/MG

                                                                                                                                                                                                        DATA

                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                        (   ) APROVADA               (   ) REJEITADA        (   ) CONTAS NÃO PRESTADAS

                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                        _________________________________________________

                                                                                                                                                                                                        _________________________________________________

                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                        _________________________________________________