Lei Ordinária nº 3.009, de 03 de março de 2026
Art. 1º.
Fica acrescido a alínea "g" do inciso II do Art. 3º da Lei Municipal nº 2.627, de 08 de setembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
h)
aquisição de arranjos de flores para homenagens oficiais, inclusive póstumas, destinadas a ex-parlamentares, ex-vice-prefeitos e ex-prefeitos do município, condicionadas à prévia autorização formal da Mesa Diretora, vedada a realização de mais de uma homenagem à mesma pessoa no mesmo exercício financeiro.
Art. 2º.
Fica acrescido o § 3º ao Art. 3º da Lei Municipal nº 2.627, de 08 de setembro de 2021, com a seguinte redação:
§ 3º
As despesas de que trata este artigo poderão ser formalizadas mediante contrato verbal, nos termos do art. 95, § 2º, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, desde que o valor não ultrapasse o limite estabelecido no art. 13 desta Lei.
Art. 3º.
O Art. 4º da Lei Municipal nº 2.627, de 08 de setembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações em seus incisos I e VII:
I
–
despesa para a aquisição de equipamentos que exijam o registro no patrimônio por sua característica ou natureza, exceto aqueles considerados de pequeno vulto e pronto pagamento, cujos valores estejam enquadrados nos limites do Art. 13 desta Lei;
VII
–
despesas de capital, ressalvadas as aquisições de material permanente de pequeno vulto autorizadas no inciso I deste artigo e na alínea 'e' do inciso II do art. 3º.
Parágrafo único
As aquisições de bens patrimoniais de pequeno vulto, excepcionalmente permitidas por esta Lei, deve possuir obrigatoriamente justificativa técnica formal quanto à necessidade da aquisição, ser objeto de registro patrimonial imediato, e observar os princípios da economicidade e da vedação ao fracionamento de despesas.
Art. 4º.
O Art. 13 da Lei Municipal nº 2.627, de 08 de setembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 13.
Ressalvados os adiantamentos de despesas com locomoção, o valor máximo para cada adiantamento destinado a despesas de pequeno vulto e pronto pagamento corresponderá a 10% (dez por cento) do limite estabelecido no art. 95, § 2º, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
§ 1º
É expressamente vedado o fracionamento de despesas com a finalidade de burlar os limites estabelecidos neste artigo, ainda que se trate de despesas da mesma natureza ou objeto.
§ 2º
Fica estabelecido o limite máximo de 02 (dois) adiantamentos por mês, por unidade administrativa da Câmara Municipal, excetuadas as despesas com locomoção.
§ 3º
O valor limite mencionado no caput será atualizado anualmente na mesma data e pelo mesmo índice divulgado pelo Governo Federal, nos termos do art. 182 da Lei Federal nº 14.133/2021.
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 5º.
As expressões "servidor" e "servidor público" constantes no caput do Art. 2º, no Art. 7º, no Art. 8º, parágrafo único, no Art. 9º, no Art. 15, III e no Art. 16 da Lei Municipal nº 2.627, de 08 de setembro de 2021, ficam substituídas pela expressão "agente público".
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.