Lei Ordinária nº 3.009, de 03 de março de 2026

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3009

2026

3 de Março de 2026

Altera a Lei Municipal nº 2.627, de 08 de setembro de 2021, para adequação à Lei Federal nº 14.133/2021 e à jurisprudência atualizada do TCE-MG, dispondo sobre limites de pronto pagamento, contratos verbais, aquisição de bens de pequeno vulto e terminologia de agentes públicos.

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Altera a Lei Municipal nº 2.627, de 08 de setembro de 2021, para adequação à Lei Federal nº 14.133/2021 e à jurisprudência atualizada do TCE-MG, dispondo sobre limites de pronto pagamento, contratos verbais, aquisição de bens de pequeno vulto e terminologia de agentes públicos.
    A Câmara Municipal decreta:
      Art. 1º. 
      Fica acrescido a alínea "g" do inciso II do Art. 3º da Lei Municipal nº 2.627, de 08 de setembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
        h)   aquisição de arranjos de flores para homenagens oficiais, inclusive póstumas, destinadas a ex-parlamentares, ex-vice-prefeitos e ex-prefeitos do município, condicionadas à prévia autorização formal da Mesa Diretora, vedada a realização de mais de uma homenagem à mesma pessoa no mesmo exercício financeiro.
        Art. 2º. 
        Fica acrescido o § 3º ao Art. 3º da Lei Municipal nº 2.627, de 08 de setembro de 2021, com a seguinte redação:
          § 3º   As despesas de que trata este artigo poderão ser formalizadas mediante contrato verbal, nos termos do art. 95, § 2º, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, desde que o valor não ultrapasse o limite estabelecido no art. 13 desta Lei.
          Art. 3º. 
          O Art. 4º da Lei Municipal nº 2.627, de 08 de setembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações em seus incisos I e VII:
            I  –  despesa para a aquisição de equipamentos que exijam o registro no patrimônio por sua característica ou natureza, exceto aqueles considerados de pequeno vulto e pronto pagamento, cujos valores estejam enquadrados nos limites do Art. 13 desta Lei;
            VII  –  despesas de capital, ressalvadas as aquisições de material permanente de pequeno vulto autorizadas no inciso I deste artigo e na alínea 'e' do inciso II do art. 3º.
            Parágrafo único   As aquisições de bens patrimoniais de pequeno vulto, excepcionalmente permitidas por esta Lei, deve possuir obrigatoriamente justificativa técnica formal quanto à necessidade da aquisição, ser objeto de registro patrimonial imediato, e observar os princípios da economicidade e da vedação ao fracionamento de despesas.
            Art. 4º. 
            O Art. 13 da Lei Municipal nº 2.627, de 08 de setembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
              Art. 13.   Ressalvados os adiantamentos de despesas com locomoção, o valor máximo para cada adiantamento destinado a despesas de pequeno vulto e pronto pagamento corresponderá a 10% (dez por cento) do limite estabelecido no art. 95, § 2º, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
              § 1º   É expressamente vedado o fracionamento de despesas com a finalidade de burlar os limites estabelecidos neste artigo, ainda que se trate de despesas da mesma natureza ou objeto.
              § 2º   Fica estabelecido o limite máximo de 02 (dois) adiantamentos por mês, por unidade administrativa da Câmara Municipal, excetuadas as despesas com locomoção.
              § 3º   O valor limite mencionado no caput será atualizado anualmente na mesma data e pelo mesmo índice divulgado pelo Governo Federal, nos termos do art. 182 da Lei Federal nº 14.133/2021.
              Parágrafo único   (Revogado)
              Art. 5º. 
              As expressões "servidor" e "servidor público" constantes no caput do Art. 2º, no Art. 7º, no Art. 8º, parágrafo único, no Art. 9º, no Art. 15, III e no Art. 16 da Lei Municipal nº 2.627, de 08 de setembro de 2021, ficam substituídas pela expressão "agente público".
                Art. 6º. 
                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                  Carmo do Paranaíba/MG, 03 de março de 2026.

                   

                  LUCAS DA SILVA MENDES
                  Prefeito de Carmo do Paranaíba - MG