Resolução Legislativa nº 91, de 18 de novembro de 2021
Alterado(a) pelo(a)
Resolução Legislativa nº 118, de 31 de março de 2025
Vigência entre 18 de Novembro de 2021 e 30 de Março de 2025.
Dada por Resolução Legislativa nº 91, de 18 de novembro de 2021
Dada por Resolução Legislativa nº 91, de 18 de novembro de 2021
Art. 1º.
Fica criado a Procuradoria da Mulher no âmbito da Câmara Municipal de Carmo do Paranaíba.
Art. 2º.
A Procuradoria da Mulher não terá vinculação com nenhum outro órgão desta casa, sendo órgão independente.
Art. 3º.
A Procuradoria da Mulher será constituída de 01 (uma) Procuradora Especial da Mulher, sendo a parlamentar mais idosa e de 02 (duas) Procuradoras Adjuntas, devidamente designadas e nomeadas pelo Presidente da Câmara e que contará com o suporte técnico de toda a estrutura da Câmara Municipal.
§ 1º
A Procuradora Adjunta poderá substituir, se necessário for, a Procuradora Especial da Mulher em seus impedimentos e colaborará no cumprimento das atribuições da procuradoria.
§ 2º
O mandato da Procuradoria da Mulher acompanhará a periodicidade da eleição da Mesa Diretora.
§ 3º
Na ausência de vereadora para assumir a função de Procuradora da Mulher e/ou Procuradora Adjunta, poderá assumir a função neste caso a(s) servidora(s) da Câmara Municipal, nos termos do caput.
Art. 4º.
Compete à Procuradoria da Mulher:
I –
receber, examinar e encaminhar aos órgãos competentes denúncias de violências e discriminação contra a mulher;
II –
contribuir com a implantação e implementação de políticas públicas municipais de equidade;
III –
fiscalizar e acompanhar a execução de programas do governo municipal, que visem à promoção da igualdade de gênero, assim como a implementação de campanhas educativas e antidiscriminatórias de âmbito municipal;
IV –
cooperar com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, voltados à implementação de políticas para as mulheres;
V –
promover pesquisas, seminários, palestras e estudos sobre a violência e discriminação contra a mulher, bem como acerca de seu déficit de representação política, inclusive para fins de divulgação pública e fornecimento de subsídio;
Art. 5º.
Toda iniciativa provocada ou implementada pela Procuradoria da Mulher terá ampla divulgação pelo órgão de comunicação da Câmara Municipal.
Art. 6º.
A suplente de vereadora que assumir o mandato em caráter provisório não poderá ser escolhida para Procuradora da Mulher ou Procuradora Adjunta.
Art. 7º.
A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, com a nomeação imediata das procuradoras.