Resolução Legislativa nº 118, de 31 de março de 2025
Art. 1º.
Fica alterado o art. 3º da Resolução Legislativa nº 91 de 18 de novembro de 2021 que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º.
A Procuradoria da Mulher será constituída de 01 (uma) Procuradora Especial da Mulher e de 02 (duas) Procuradoras Adjuntas, devidamente designadas e nomeadas pelo Presidente da Câmara e que contará com o suporte técnico de toda a estrutura da Câmara Municipal.
§ 1º
No primeiro ano de mandato da legislatura, será nomeada como Procuradora Especial da Mulher a vereadora eleita mais idosa e nos anos subsequentes, a função será exercida por rodízio entre as demais vereadoras, garantindo a alternância entre as ocupantes do cargo.
§ 2º
A Procuradora Adjunta poderá substituir, se necessário for, a Procuradora Especial da Mulher em seus impedimentos e colaborará no cumprimento das atribuições da procuradoria.
§ 3º
O mandato da Procuradoria da Mulher acompanhará a periodicidade da eleição da Mesa Diretora.
§ 4º
Na ausência de vereadora para assumir a função de Procuradora da Mulher e/ou Procuradora Adjunta, poderá assumir a função neste caso a(s) servidora(s) da Câmara Municipal, nos termos do caput.
§ 5º
Fica assegurada à vereadora suplente que assumir temporariamente ou em definitivo o cargo de vereadora na Câmara Municipal a possibilidade de integrar a Procuradoria da Mulher, durante o período de sua nomeação, respeitando as diretrizes e normas regimentais vigentes. Essa participação visa garantir a continuidade dos trabalhos desenvolvidos pelo órgão e fortalecer a representatividade feminina no Legislativo.
Art. 2º.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.