Resolução Legislativa nº 91, de 18 de novembro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Resolução Legislativa

91

2021

18 de Novembro de 2021

Dispõe sobre a criação da Procuradoria da Mulher no âmbito da Câmara Municipal, do município de Carmo do Paranaíba e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 31 de Março de 2025.
Dada por Resolução Legislativa nº 118, de 31 de março de 2025
Dispõe sobre a criação da Procuradoria da Mulher no âmbito da Câmara Municipal, do município de Carmo do Paranaíba e dá outras providências.
    A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Carmo do Paranaíba, Estado de Minas Gerais, nos termos do inciso I do Art. 69 da Lei Orgânica Municipal, do inciso XII do Art. 45 e Art. 54 do Regimento Interno, promulgam a seguinte Resolução Legislativa.
      Art. 1º. 
      Fica criado a Procuradoria da Mulher no âmbito da Câmara Municipal de Carmo do Paranaíba.
        Art. 2º. 
        A Procuradoria da Mulher não terá vinculação com nenhum outro órgão desta casa, sendo órgão independente.
          Art. 3º. 
          A Procuradoria da Mulher será constituída de 01 (uma) Procuradora Especial da Mulher, sendo a parlamentar mais idosa e de 02 (duas) Procuradoras Adjuntas, devidamente designadas e nomeadas pelo Presidente da Câmara e que contará com o suporte técnico de toda a estrutura da Câmara Municipal.
            Art. 3º. 
            A Procuradoria da Mulher será constituída de 01 (uma) Procuradora Especial da Mulher e de 02 (duas) Procuradoras Adjuntas, devidamente designadas e nomeadas pelo Presidente da Câmara e que contará com o suporte técnico de toda a estrutura da Câmara Municipal.
            Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução Legislativa nº 118, de 31 de março de 2025.
              § 1º 
              A Procuradora Adjunta poderá substituir, se necessário for, a Procuradora Especial da Mulher em seus impedimentos e colaborará no cumprimento das atribuições da procuradoria.
                § 1º 
                No primeiro ano de mandato da legislatura, será nomeada como Procuradora Especial da Mulher a vereadora eleita mais idosa e nos anos subsequentes, a função será exercida por rodízio entre as demais vereadoras, garantindo a alternância entre as ocupantes do cargo.
                Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução Legislativa nº 118, de 31 de março de 2025.
                  § 2º 
                  O mandato da Procuradoria da Mulher acompanhará a periodicidade da eleição da Mesa Diretora.
                    § 2º 
                    A Procuradora Adjunta poderá substituir, se necessário for, a Procuradora Especial da Mulher em seus impedimentos e colaborará no cumprimento das atribuições da procuradoria.
                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução Legislativa nº 118, de 31 de março de 2025.
                      § 3º 
                      Na ausência de vereadora para assumir a função de Procuradora da Mulher e/ou Procuradora Adjunta, poderá assumir a função neste caso a(s) servidora(s) da Câmara Municipal, nos termos do caput.
                        § 3º 
                        O mandato da Procuradoria da Mulher acompanhará a periodicidade da eleição da Mesa Diretora.
                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução Legislativa nº 118, de 31 de março de 2025.
                          § 4º 
                          Na ausência de vereadora para assumir a função de Procuradora da Mulher e/ou Procuradora Adjunta, poderá assumir a função neste caso a(s) servidora(s) da Câmara Municipal, nos termos do caput.
                          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução Legislativa nº 118, de 31 de março de 2025.
                            § 5º 
                            Fica assegurada à vereadora suplente que assumir temporariamente ou em definitivo o cargo de vereadora na Câmara Municipal a possibilidade de integrar a Procuradoria da Mulher, durante o período de sua nomeação, respeitando as diretrizes e normas regimentais vigentes. Essa participação visa garantir a continuidade dos trabalhos desenvolvidos pelo órgão e fortalecer a representatividade feminina no Legislativo.
                            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução Legislativa nº 118, de 31 de março de 2025.
                              Art. 4º. 
                              Compete à Procuradoria da Mulher:
                                I – 
                                receber, examinar e encaminhar aos órgãos competentes denúncias de violências e discriminação contra a mulher;
                                  II – 
                                  contribuir com a implantação e implementação de políticas públicas municipais de equidade;
                                    III – 
                                    fiscalizar e acompanhar a execução de programas do governo municipal, que visem à promoção da igualdade de gênero, assim como a implementação de campanhas educativas e antidiscriminatórias de âmbito municipal;
                                      IV – 
                                      cooperar com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, voltados à implementação de políticas para as mulheres;
                                        V – 
                                        promover pesquisas, seminários, palestras e estudos sobre a violência e discriminação contra a mulher, bem como acerca de seu déficit de representação política, inclusive para fins de divulgação pública e fornecimento de subsídio;
                                          Art. 5º. 
                                          Toda iniciativa provocada ou implementada pela Procuradoria da Mulher terá ampla divulgação pelo órgão de comunicação da Câmara Municipal.
                                            Art. 6º. 
                                            A suplente de vereadora que assumir o mandato em caráter provisório não poderá ser escolhida para Procuradora da Mulher ou Procuradora Adjunta.
                                              Art. 7º. 
                                              A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, com a nomeação imediata das procuradoras.

                                                 

                                                Câmara Municipal de Carmo do Paranaíba/MG, 18 de novembro de 2021.

                                                  

                                                Luis Ricardo de oliveira dias                            Enivaldo Pereira Silva  

                                                - Presidente da Câmara -                                                     - Vice-Presidente -