Lei Ordinária nº 2.677, de 18 de março de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2677

2022

18 de Março de 2022

Concede auxílio-alimentação aos servidores da Câmara Municipal de Carmo do Paranaíba, e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 27 de Janeiro de 2026.
Dada por Lei Ordinária nº 3.001, de 27 de janeiro de 2026
Concede auxílio-alimentação aos servidores da Câmara Municipal de Carmo do Paranaíba, e dá outras providências.
    A Câmara Municipal decreta:
      Art. 1º. 
      Fica autorizado à Câmara Municipal de Carmo do Paranaíba a conceder uma parcela única de auxílio-alimentação no valor de R$165,00 (cento e sessenta e cinco reais) aos servidores da Câmara Municipal.
        Art. 1º. 
        Fica autorizado à Câmara Municipal de Carmo do Paranaíba a conceder auxílio-alimentação aos servidores efetivos e comissionados da Câmara Municipal.
        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.001, de 27 de janeiro de 2026.
          Parágrafo único  
          O auxílio-alimentação estabelecido no caput deste artigo não será concedido aos Vereadores e nem ao Diretor Geral e é independente do fixado pela Lei Municipal nº 2.672 de 01 de fevereiro de 2022.
            Parágrafo único  
            O auxílio-alimentação estabelecido no caput deste artigo não será concedido aos Vereadores.
            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.001, de 27 de janeiro de 2026.
              Art. 2º. 
              A despesa decorrente desta Lei será atendida por conta da dotação orçamentária própria.
                Art. 2º. 
                O servidor fará jus ao auxílio-alimentação enquanto estiver em efetivo exercício de suas funções, na proporção dos dias trabalhados, independentemente da jornada de trabalho.
                Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 3.001, de 27 de janeiro de 2026.
                  § 1º 
                  Para os fins do caput do art. 2º, considera-se como efetivo exercício de suas funções do servidor:
                  Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 3.001, de 27 de janeiro de 2026.
                    VI – 
                    Ausência ao serviço por 1 (um) dia, para doação de sangue;
                    Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 3.001, de 27 de janeiro de 2026.
                      VII – 
                      Ausência ao serviço limitado a 2 (dois) dias para alistamento ou recadastramento eleitoral;
                      Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 3.001, de 27 de janeiro de 2026.
                        VIII – 
                        Ausência ao serviço por 5 (cinco) dias consecutivos em razão de:
                        Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 3.001, de 27 de janeiro de 2026.
                          b) 
                          Falecimento do cônjuge, companheiro, pai, mãe, madrasta ou padrasto, filhos, enteados ou irmãos.
                          Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 3.001, de 27 de janeiro de 2026.
                            b) 
                            para tratamento da própria saúde, até o limite de 24 (vinte e quatro) meses, cumulativo ao longo do tempo de serviço público prestado à Câmara, em cargo de provimento efetivo;
                            Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 3.001, de 27 de janeiro de 2026.
                              c) 
                              por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;
                              Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 3.001, de 27 de janeiro de 2026.
                                X – 
                                Frequência a cursos de treinamento ou capacitação autorizados pela Presidência;
                                Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 3.001, de 27 de janeiro de 2026.
                                  XI – 
                                  Licenças de servidor público para participação de competições esportivas como atletas, técnicos ou árbitros, nos termos da Lei Federal nº 9.615/98.
                                  Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 3.001, de 27 de janeiro de 2026.
                                    § 2º 
                                    Considerar-se-á para o desconto do auxílio-alimentação, por dia não trabalhado (falta injustificada), a proporcionalidade de 22 (vinte e dois) dias por mês.
                                    Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 3.001, de 27 de janeiro de 2026.
                                      § 3º 
                                      Os valores relativos a cada dia não trabalhado serão descontados no mês subsequente ao da apuração das faltas injustificadas.
                                      Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 3.001, de 27 de janeiro de 2026.
                                        Art. 3º. 
                                        Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                          Art. 3º. 
                                          Compete ao setor ou responsável competente, ou à Secretaria Geral da Câmara Municipal, a gestão, o controle e a operacionalização do auxílio-alimentação.
                                          Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 3.001, de 27 de janeiro de 2026.
                                            Art. 4º. 
                                            A frequência e a pontualidade do servidor serão aferidas pelos registros do controle de ponto (eletrônico ou manual), considerando os dias de expediente normal da Casa Legislativa.
                                            Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 3.001, de 27 de janeiro de 2026.
                                              Parágrafo único  
                                              Em caso de falha ou impossibilidade do controle eletrônico, caberá à chefia imediata ou ao Secretário Geral a responsabilidade por validar manualmente os registros.
                                              Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 3.001, de 27 de janeiro de 2026.
                                                Art. 5º. 
                                                De posse dos relatórios de frequência, o setor ou responsável competente, ou a Secretaria Geral, providenciará a inclusão do valor correspondente ao auxílio-alimentação para fins de pagamento.
                                                Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 3.001, de 27 de janeiro de 2026.
                                                  § 1º 
                                                  O responsável deverá manter em arquivo os relatórios para fins de controle e fiscalização.
                                                  Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 3.001, de 27 de janeiro de 2026.
                                                    § 2º 
                                                    Antes do fechamento da folha do benefício, o responsável deverá observar a ocorrência de infrações disciplinares correspondentes à inassiduidade habitual, adotando as medidas administrativas cabíveis.
                                                    Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 3.001, de 27 de janeiro de 2026.
                                                      Art. 6º. 
                                                      O auxílio será concedido preferencialmente através de depósito em conta bancária do servidor ou cartão benefício, sem custo a este.
                                                      Inclusão feita pelo Art. 6º. - Lei Ordinária nº 3.001, de 27 de janeiro de 2026.
                                                        Parágrafo único  
                                                        O pagamento do auxílio-alimentação será realizado do dia 25 ao último dia útil do mês.
                                                        Inclusão feita pelo Art. 6º. - Lei Ordinária nº 3.001, de 27 de janeiro de 2026.
                                                          Art. 7º. 
                                                          Ao servidor em acúmulo regular de cargo, emprego ou função pública, será concedido o benefício do auxílio-alimentação em apenas uma das matrículas, caso ambas sejam no âmbito municipal.
                                                          Inclusão feita pelo Art. 7º. - Lei Ordinária nº 3.001, de 27 de janeiro de 2026.
                                                            Art. 8º. 
                                                            O auxílio-alimentação possui natureza indenizatória, não se caracterizando como acréscimo patrimonial, não integrando a base de cálculo do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), nos termos do art. 43 do Código Tributário Nacional, do art. 3º, § 1º, da Lei Federal nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, e do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
                                                            Inclusão feita pelo Art. 8º. - Lei Ordinária nº 3.001, de 27 de janeiro de 2026.
                                                              I – 
                                                              incorporado ao vencimento, à remuneração, aos proventos ou à pensão, para quaisquer efeitos legais;
                                                              Inclusão feita pelo Art. 8º. - Lei Ordinária nº 3.001, de 27 de janeiro de 2026.
                                                                II – 
                                                                considerado base de cálculo para incidência de contribuição previdenciária;
                                                                Inclusão feita pelo Art. 8º. - Lei Ordinária nº 3.001, de 27 de janeiro de 2026.
                                                                  III – 
                                                                  considerado rendimento tributável ou sujeito à retenção na fonte;
                                                                  Inclusão feita pelo Art. 8º. - Lei Ordinária nº 3.001, de 27 de janeiro de 2026.
                                                                    IV – 
                                                                    computado para efeito de concessão de quaisquer vantagens de natureza semelhante;
                                                                    Inclusão feita pelo Art. 8º. - Lei Ordinária nº 3.001, de 27 de janeiro de 2026.
                                                                      V – 
                                                                      utilizado como base para desconto de qualquer percentual da remuneração do servidor.
                                                                      Inclusão feita pelo Art. 8º. - Lei Ordinária nº 3.001, de 27 de janeiro de 2026.
                                                                        § 2º 
                                                                        O disposto neste artigo aplica-se independentemente da forma de pagamento do auxílio-alimentação, desde que mantida sua finalidade indenizatória.
                                                                        Inclusão feita pelo Art. 8º. - Lei Ordinária nº 3.001, de 27 de janeiro de 2026.
                                                                          I – 
                                                                          conferir os dados junto ao setor competente ou na Secretaria Geral, bem como comunicar alterações cadastrais;
                                                                          Inclusão feita pelo Art. 9º. - Lei Ordinária nº 3.001, de 27 de janeiro de 2026.
                                                                            II – 
                                                                            comunicar imediatamente, por escrito, qualquer irregularidade no recebimento do benefício.
                                                                            Inclusão feita pelo Art. 9º. - Lei Ordinária nº 3.001, de 27 de janeiro de 2026.
                                                                              Art. 10. 
                                                                              O auxílio-alimentação será concedido aos servidores da Câmara Municipal de Carmo do Paranaíba, em valor a ser fixado por meio da lei que dispuser sobre a revisão geral anual dos vencimentos dos servidores do Poder Legislativo Municipal, observado o regulamento interno.
                                                                              Inclusão feita pelo Art. 10. - Lei Ordinária nº 3.001, de 27 de janeiro de 2026.
                                                                                Parágrafo único  
                                                                                O valor do auxílio-alimentação poderá ser revisado ou reajustado anualmente, por meio da lei referida no caput, a critério da Mesa Diretora, respeitados os limites orçamentários e financeiros.
                                                                                Inclusão feita pelo Art. 10. - Lei Ordinária nº 3.001, de 27 de janeiro de 2026.
                                                                                  Art. 11. 
                                                                                  Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste ato normativo serão dirimidos pela Mesa Diretora da Câmara Municipal, no âmbito de suas competências legais e regimentais.
                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 11. - Lei Ordinária nº 3.001, de 27 de janeiro de 2026.
                                                                                    Art. 12. 
                                                                                    A despesa decorrente desta Lei será atendida por conta da dotação orçamentária própria.
                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 12. - Lei Ordinária nº 3.001, de 27 de janeiro de 2026.

                                                                                      Carmo do Paranaíba/MG, 18 de março de 2022.

                                                                                       

                                                                                      CÉSAR CAETANO DE ALMEIDA FILHO
                                                                                      Prefeito Municipal