Lei Ordinária nº 3.001, de 27 de janeiro de 2026
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 2.677, de 18 de março de 2022
Art. 1º.
Fica alterado o caput e o Parágrafo Único do Art. 1º da Lei Municipal nº 2.677, de 18 de março de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º.
Fica autorizado à Câmara Municipal de Carmo do Paranaíba a conceder auxílio-alimentação aos servidores efetivos e comissionados da Câmara Municipal.
Parágrafo único
O auxílio-alimentação estabelecido no caput deste artigo não será concedido aos Vereadores.
Art. 2º.
Fica acrescido o Art. 2º da Lei Municipal nº 2.677, de 18 de março de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º.
O servidor fará jus ao auxílio-alimentação enquanto estiver em efetivo exercício de suas funções, na proporção dos dias trabalhados, independentemente da jornada de trabalho.
§ 1º
Para os fins do caput do art. 2º, considera-se como efetivo exercício de suas funções do servidor:
I
–
Os dias efetivamente laborados pelo servidor;
II
–
Férias;
III
–
Licença-prêmio;
IV
–
Exercício em cargo em comissão;
V
–
Júri e outros serviços obrigatórios por lei;
VI
–
Ausência ao serviço por 1 (um) dia, para doação de sangue;
VII
–
Ausência ao serviço limitado a 2 (dois) dias para alistamento ou recadastramento eleitoral;
VIII
–
Ausência ao serviço por 5 (cinco) dias consecutivos em razão de:
a)
Casamento;
b)
Falecimento do cônjuge, companheiro, pai, mãe, madrasta ou padrasto, filhos, enteados ou irmãos.
IX
–
Licenças remuneradas segundo a lei:
a)
à gestante, à adotante e à paternidade;
b)
para tratamento da própria saúde, até o limite de 24 (vinte e quatro) meses, cumulativo ao longo do tempo de serviço público prestado à Câmara, em cargo de provimento efetivo;
c)
por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;
X
–
Frequência a cursos de treinamento ou capacitação autorizados pela Presidência;
XI
–
Licenças de servidor público para participação de competições esportivas como atletas, técnicos ou árbitros, nos termos da Lei Federal nº 9.615/98.
§ 2º
Considerar-se-á para o desconto do auxílio-alimentação, por dia não trabalhado (falta injustificada), a proporcionalidade de 22 (vinte e dois) dias por mês.
§ 3º
Os valores relativos a cada dia não trabalhado serão descontados no mês subsequente ao da apuração das faltas injustificadas.
Art. 3º.
Fica acrescido o Art. 3º da Lei Municipal nº 2.677, de 18 de março de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º.
Compete ao setor ou responsável competente, ou à Secretaria Geral da Câmara Municipal, a gestão, o controle e a operacionalização do auxílio-alimentação.
Art. 4º.
Fica acrescido o Art. 4º da Lei Municipal nº 2.677, de 18 de março de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º.
A frequência e a pontualidade do servidor serão aferidas pelos registros do controle de ponto (eletrônico ou manual), considerando os dias de expediente normal da Casa Legislativa.
Parágrafo único
Em caso de falha ou impossibilidade do controle eletrônico, caberá à chefia imediata ou ao Secretário Geral a responsabilidade por validar manualmente os registros.
Art. 5º.
Fica acrescido o Art. 5º da Lei Municipal nº 2.677, de 18 de março de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º.
De posse dos relatórios de frequência, o setor ou responsável competente, ou a Secretaria Geral, providenciará a inclusão do valor correspondente ao auxílio-alimentação para fins de pagamento.
§ 1º
O responsável deverá manter em arquivo os relatórios para fins de controle e fiscalização.
§ 2º
Antes do fechamento da folha do benefício, o responsável deverá observar a ocorrência de infrações disciplinares correspondentes à inassiduidade habitual, adotando as medidas administrativas cabíveis.
Art. 6º.
Fica acrescido o Art. 6º da Lei Municipal nº 2.677, de 18 de março de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º.
O auxílio será concedido preferencialmente através de depósito em conta bancária do servidor ou cartão benefício, sem custo a este.
Parágrafo único
O pagamento do auxílio-alimentação será realizado do dia 25 ao último dia útil do mês.
Art. 7º.
Fica acrescido o Art. 7º da Lei Municipal nº 2.677, de 18 de março de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º.
Ao servidor em acúmulo regular de cargo, emprego ou função pública, será concedido o benefício do auxílio-alimentação em apenas uma das matrículas, caso ambas sejam no âmbito municipal.
Art. 8º.
Fica acrescido o Art. 8º da Lei Municipal nº 2.677, de 18 de março de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8º.
O auxílio-alimentação possui natureza indenizatória, não se caracterizando como acréscimo patrimonial, não integrando a base de cálculo do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), nos termos do art. 43 do Código Tributário Nacional, do art. 3º, § 1º, da Lei Federal nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, e do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
§ 1º
O auxílio-alimentação não será:
I
–
incorporado ao vencimento, à remuneração, aos proventos ou à pensão, para quaisquer efeitos legais;
II
–
considerado base de cálculo para incidência de contribuição previdenciária;
III
–
considerado rendimento tributável ou sujeito à retenção na fonte;
IV
–
computado para efeito de concessão de quaisquer vantagens de natureza semelhante;
V
–
utilizado como base para desconto de qualquer percentual da remuneração do servidor.
§ 2º
O disposto neste artigo aplica-se independentemente da forma de pagamento do auxílio-alimentação, desde que mantida sua finalidade indenizatória.
Art. 9º.
Fica acrescido o Art. 9º da Lei Municipal nº 2.677, de 18 de março de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 10.
Fica acrescido o Art. 10 da Lei Municipal nº 2.677, de 18 de março de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 10.
O auxílio-alimentação será concedido aos servidores da Câmara Municipal de Carmo do Paranaíba, em valor a ser fixado por meio da lei que dispuser sobre a revisão geral anual dos vencimentos dos servidores do Poder Legislativo Municipal, observado o regulamento interno.
Parágrafo único
O valor do auxílio-alimentação poderá ser revisado ou reajustado anualmente, por meio da lei referida no caput, a critério da Mesa Diretora, respeitados os limites orçamentários e financeiros.
Art. 11.
Fica acrescido o Art. 11 da Lei Municipal nº 2.677, de 18 de março de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 11.
Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste ato normativo serão dirimidos pela Mesa Diretora da Câmara Municipal, no âmbito de suas competências legais e regimentais.
Art. 12.
Art. 12 Renumera-se o art. 2º e 3º da Lei Municipal nº 2.677, de 18 de março de 2022 para Art. 13 e Art. 14 respectivamente.
Art. 13.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.