Resolução Legislativa nº 127, de 27 de abril de 2026
Art. 1º.
Fica excluído o item 1.4.3, alterado a nomenclatura do item 1.3 e renumera-se os demais itens do art. 5º, da Resolução Legislativa nº 94 de 11 de agosto de 2022 que passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º.
Fica alterado o art. 6º da Resolução Legislativa nº 94 de 11 de agosto de 2022 que passará a vigorar com a seguinte redação:
II
–
Órgãos de nível de apoio, assistência e assessoramento: Assessoria Mesa Diretora, Controladoria Interna e Consultoria Legislativa e Jurídica;
Art. 3º.
Fica alterado a nomenclatura da Seção III do Capítulo V e o caput do art. 9º da Resolução Legislativa nº 94 de 11 de agosto de 2022 que passará a vigorar com a seguinte redação:
Seção III
Consultoria Legislativa e Jurídica
Consultoria Legislativa e Jurídica
Art. 9º.
À Consultoria Legislativa e Jurídica, órgão vinculado diretamente à Mesa Diretora da Câmara, compete: prestar assessoria jurídica à Mesa Diretora, à Presidência, aos (às) Vereadores (as) e às Comissões da Câmara em todas as etapas do processo legislativo; prestar assessoramento à Mesa Diretora, à Presidência e à Secretaria Geral em matérias de natureza jurídica, administrativa e legislativa; representar a Câmara Municipal de Vereadores em qualquer instância judicial, atuando nos feitos em que a mesma seja autora ou ré, assistente ou oponente, ou simplesmente interessada; emitir pareceres, quando solicitado, sobre assuntos de natureza jurídica relacionados à área legislativa e à gestão administrativa, especialmente os referentes à interpretação de textos legislativos e à aplicação de dispositivos legais; orientar juridicamente as Comissões Parlamentares de Inquérito; orientar o processo administrativo disciplinar; orientar na elaboração de termos, contratos e outros documentos similares; estudar e redigir anteprojetos de leis, decretos legislativos e resoluções, por determinação superior; outras competências correlatas designadas pela Presidência da Câmara Municipal de Vereadores.
Art. 4º.
Fica revogado a Seção III do Capítulo V e o art. 13 da Resolução Legislativa nº 94 de 11 de agosto de 2022.
Art. 5º.
Fica alterado o art. 22 da Resolução Legislativa nº 94 de 11 de agosto de 2022 que passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 22.
À Divisão de Patrimônio e Almoxarifado, órgão vinculado diretamente à Diretoria Administrativa e Financeira da Câmara, compete: manter atualizado o rol dos bens próprios de natureza mobiliária e imobiliária do Município sob a responsabilidade do Legislativo; confeccionar os termos de guarda e de responsabilidade dos bens de natureza móvel, inclusive recolhendo as assinaturas dos detentores da guarda dos mesmos; manter registro único dos bens municipais sob responsabilidade do Legislativo, com indicação satisfatória de seu estado de conservação e responsável; manter registro sistemático e rotineiro de reparos efetuados em imóveis do município utilizados pelo Legislativo; recomendar ao Presidente as providências necessárias à conservação dos bens municipais, podendo, para tanto, proceder à produção antecipada de provas periciais e fotográficas; receber, conferir e registrar a entrada de materiais permanentes e de consumo destinados à Câmara Municipal, verificando a conformidade com as notas fiscais, requisições e especificações técnicas; armazenar, organizar, conservar e zelar pelos materiais sob sua guarda, observando critérios de identificação, classificação, controle de validade, segurança e adequada disposição física; controlar o estoque de materiais, mantendo registros atualizados de entradas, saídas, saldos e movimentações, por meio de sistemas informatizados, planilhas ou livros próprios; atender às requisições internas de materiais, providenciando a separação, entrega e registro das saídas, conforme autorização da autoridade competente; acompanhar os níveis de estoque, identificando a necessidade de reposição e comunicando previamente o setor responsável pelas compras ou licitações, a fim de evitar desabastecimento; auxiliar no levantamento de necessidades para aquisição de materiais, fornecendo informações técnicas sobre consumo médio, estoque disponível e histórico de utilização; participar, quando solicitado, do recebimento provisório e definitivo de materiais, bens e equipamentos adquiridos pela Câmara Municipal; realizar inventários periódicos do almoxarifado, confrontando o estoque físico com os registros existentes, comunicando eventuais divergências à chefia imediata; executar outras atividades correlatas ou afins, compatíveis com a natureza do cargo ou função.
Art. 6º.
Fica alterado o Anexo da Resolução Legislativa nº 94 de 11 de agosto de 2022 que passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
