Lei Complementar nº 19, de 27 de janeiro de 2026
Fica alterado o art. 26 da Lei Complementar nº 14/2022:
O interstício entre cada progressão por avaliação de desempenho é de 03 (três) anos.
Fica alterado o §2º do art. 32 e acrescido o §5º na Lei Complementar nº 14/2022 que passa a vigorar com a seguinte redação:
A progressão por escolaridade dos servidores da Câmara Municipal somente será reconhecida mediante a apresentação de título ou documento probatório que guarde relação direta com a área de atuação ou com o cargo exercido no âmbito da Câmara. Considera-se título ou documento probatório, para os fins deste artigo, aquele obtido em instituição educacional regularmente reconhecida pelo Ministério da Educação, abrangendo os ensinos fundamental, profissionalizante e médio, graduação, especialização ou pós-graduação lato sensu, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, bem como pós-graduação stricto sensu – mestrado, doutorado ou pós-doutorado.
A progressão por escolaridade dos servidores da Câmara Municipal deverá ter o interstício de 2 (dois) anos a cada título.
Fica alterado o art. 33 da Lei Complementar nº 14/2022 que passará a vigorar com a seguinte redação:
Ao servidor efetivo que vier a concluir cursos de aperfeiçoamento, previamente aprovados pela Mesa Diretora, na sua área de atuação, ao alcançar o somatório de 240 (duzentos e quarenta) horas no período de 2 (dois) anos, mediante requerimento com a apresentação dos respectivos certificados, será concedido acréscimo de 2% sobre o vencimento básico, devendo observar o interstício de 2 (dois) anos para apresentação de um novo requerimento, tendo como referência o grau em que esteja lançando-se em verba específica.
Ficam alterados os §§ 4º e 5º do art. 35 da Lei Complementar nº 14/2022 que passa a vigorar com a seguinte redação:
A hora extra é o tempo de trabalho que ultrapassa a jornada normal, em qualquer dia, inclusive em domingos e feriados, desde que prévia e expressamente solicitado pelo servidor e autorizado pela Mesa Diretora.
Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, sendo autorizado pela Mesa Diretora.
Fica alterado o art. 36 da Lei Complementar nº 14/2022 que passa a vigorar com a seguinte redação:
Mediante portaria, a pedido do servidor efetivo e observado o interesse público, poderá ser autorizada pela Mesa Diretora a redução temporária da jornada para até 4 (quatro) horas diárias de trabalho, hipótese em que o vencimento será reduzido proporcionalmente.
Fica alterado o art. 37 da Lei Complementar nº 14/2022 que passa a vigorar com a seguinte redação:
O controle de ponto dos servidores será realizado, preferencialmente, de modo digital com biometria, admitidas outras formas apenas quando tecnicamente inviável, mediante justificativa e ato da Mesa Diretora.
Fica acrescido os seguintes incisos ao art. 41 da Lei Complementar nº 14/2022 que passa a vigorar com a seguinte redação:
A compensação do banco de horas, prevista no regulamento, deverá obrigatoriamente ocorrer no máximo até o terceiro mês subsequente a aquisição do crédito;
É vedado faltar ao trabalho sem prévia comunicação e autorização, para posterior compensação das faltas do banco de horas, salvo motivo de força maior ou caso fortuito;
O saldo global acumulado de horas-crédito por servidor não poderá exceder 60 (sessenta) horas, atingindo o teto, novos lançamentos ficarão vedados até que haja compensação;
a fruição será programada de comum acordo entre o servidor e o seu superior imediato, sem prejuízo às suas atividades;
as horas-folga serão concedidas mediante solicitação prévia e escrita do servidor, com antecedência mínima de 1 (um) dia útil, condicionada à autorização do Secretário(a) Geral, com comunicação ao setor competente para registro e controle, de modo a evitar prejuízos ao desenvolvimento dos trabalhos e à continuidade do serviço público;
é vedado utilizar o banco de horas para abonar faltas injustificadas;
é vedada a conversão de horas-crédito em pecúnia;
é vedada a geração de horas-crédito por atividades alheias ao interesse público ou não determinadas pela Administração;
caso a compensação não ocorra no prazo por culpa do servidor, as horas-crédito caducarão;
se a não fruição decorrer de necessidade do serviço, reconhecida pela Mesa Diretora, esta poderá prorrogar o prazo de compensação;
em caráter excepcional poderá haver reconhecimento de serviço extraordinário sem autorização prévia quando o superior imediato ou a Mesa Diretora demonstrar, por escrito até o primeiro dia útil subsequente, a urgência e a indispensabilidade do trabalho;
o lançamento indevido, a prestação de informações falsas ou o descumprimento das regras sujeitam o servidor a responsabilização administrativa, civil e penal, assegurados o contraditório e ampla defesa;
o setor competente manterá registros e relatórios por 5 (cinco) anos, com acesso à unidade de controle interno e, quando cabível, aos órgãos de controle externo.
Fica alterado o art. 42 da Lei Complementar nº 14/2022 que passa a vigorar com a seguinte redação:
Somente serão computadas como horas créditos com direito a compensação, aquelas previamente autorizadas e registradas através do formato de ponto de frequência dos servidores ou relatório de viagem, devidamente analisado e autorizadas pela Mesa Diretora, observada a jornada semanal de trabalho.
Fica alterado o art. 61 da Lei Complementar nº 14/2022 que passa a vigorar com a seguinte redação:
A avaliação continuada de desempenho será apurada anualmente até o mês de novembro, bem como a qualquer momento para medição de eficiência do serviço público.
Fica alterado o art. 64 da Lei Complementar nº 14/2022 que passa a vigorar com a seguinte redação:
As avaliações do servidor deverão ser mantidas em arquivo próprio sob guarda e responsabilidade do setor competente, devendo instruir os processos de progressão funcional.
Fica alterado o art. 65 da Lei Complementar nº 14/2022 que passa a vigorar com a seguinte redação:
O processo de avaliação continuada de desempenho do servidor será realizado por meio de avaliação pelo superior hierárquico acompanhado(a) do(a) Secretário(a) Geral, e no caso de insuficiência, será reavaliado por comissão designada pela Mesa Diretora da Câmara Municipal, composta por 3 (três) servidores efetivos estáveis.
Fica alterado o art. 68 da Lei Complementar nº 14/2022 que passa a vigorar com a seguinte redação:
Todo servidor da Câmara Municipal de Carmo do Paranaíba - MG deverá gozar férias anualmente, correspondente ao gozo de um período de 30 (trinta) dias, com direito a todas as vantagens, acrescidas de mais 1/3 (um terço) sobre a remuneração.
As férias poderão, excepcionalmente, ser fracionadas em até 03 (três) períodos, desde que haja interesse da Administração, requerimento do servidor e conveniência do serviço, devendo um dos períodos compreender, no mínimo, 14 (quatorze) dias corridos, e os demais, no mínimo, 05 (cinco) dias corridos cada, assegurado, em qualquer hipótese, o gozo integral das férias anuais.
Fica alterado o art. 71 da Lei Complementar nº 14/2022 que passa a vigorar com a seguinte redação:
O Poder Legislativo concederá aos seus servidores férias-prêmio de 3 (três) meses a cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício, podendo elas serem convertidas em espécie (dinheiro) observada a disponibilidade financeira e orçamentária.
A fruição poderá ser integral (3 meses), ou fracionada em até 3 (três) períodos, nenhum inferior a 30 (trinta) dias.
Fica criado o art. 79-A na Lei Complementar nº 14/2022 que passará a vigorar com a seguinte redação:
A utilização dos serviços de que trata o caput deste artigo dar-se-á exclusivamente quando, por motivo justificado, não houver servidores do quadro próprio da Câmara Municipal disponíveis, designados ou interessados em exercer as atribuições correspondentes, ou quando houver risco de paralisação das atividades administrativas essenciais do Legislativo.
A cooperação entre os Poderes será formalizada por meio de Termo de Cooperação Técnica, Convênio, Acordo de Cooperação ou instrumento congênere, observado o interesse público, a autonomia administrativa e financeira da Câmara Municipal e a legislação vigente.
O instrumento de cooperação deverá estabelecer, no mínimo:
o objeto e a finalidade da cooperação;
as atribuições a serem desempenhadas pelo órgão ou servidores do Poder Executivo;
o prazo de vigência;
a forma de acompanhamento e fiscalização dos serviços;
a definição quanto ao ônus da remuneração dos servidores eventualmente envolvidos;
as responsabilidades de cada partícipe.
A execução das atividades pelo Poder Executivo não implicará subordinação hierárquica do Legislativo, nem transferência de competência legislativa, administrativa ou decisória, permanecendo a Câmara Municipal como autoridade responsável pelos atos praticados no âmbito de sua competência.
O disposto neste artigo não afasta, restringe ou substitui as atribuições dos cargos efetivos, comissionados ou das funções gratificadas previstas nesta Lei Complementar, constituindo-se em medida suplementar, temporária e excepcional, destinada exclusivamente a evitar a descontinuidade dos serviços públicos do Poder Legislativo.
A adoção da cooperação prevista neste artigo deverá ser devidamente motivada e formalizada por ato da Mesa Diretora da Câmara Municipal.
Ficam preservados e respeitados todos os direitos, vantagens e situações jurídicas regularmente constituídas e adquiridas pelos servidores da Câmara Municipal até a data da entrada em vigor desta Lei Complementar.
Para fins de progressão funcional, progressão por escolaridade, adicionais ou quaisquer outras vantagens previstas na Lei Complementar nº 14/2022, serão integralmente considerados válidos os títulos, certificados, cursos, avaliações e demais requisitos já apresentados, reconhecidos ou computados anteriormente, vedada sua reapresentação ou nova contagem para obtenção de benefícios futuros.
Os títulos, certificados ou documentos comprobatórios já utilizados para fins de progressão, promoção, adicional ou vantagem funcional não poderão ser novamente utilizados para nova progressão ou para majoração de percentual, sob pena de nulidade do ato concessivo.
A aplicação das novas regras introduzidas por esta Lei Complementar não implicará redução, supressão ou revisão de vantagens já concedidas, nem alteração dos efeitos jurídicos de atos administrativos válidos praticados sob a égide da legislação anterior.
A partir da entrada em vigor desta Lei Complementar, somente serão admitidos para fins de novas progressões, adicionais ou vantagens funcionais os títulos, cursos, certificados e requisitos que atendam integralmente às condições, limites e interstícios nela estabelecidos, vedada qualquer interpretação ampliativa ou cumulativa.
Fica alterado o Anexo III da Lei Complementar nº 14/2022 que passa a vigorar com a redação dos anexos desta matéria.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Função | Código | Valor Gratificação |
Agente de Contratação e Pregoeiro | FGACP |
Até o limite de 50% |
Chefe de Divisão | FGCDV | |
Equipe de Apoio | FGCDC | |
| ------ | |
Fiscal de Contratos | FGFDC | |
Ouvidor(a) Geral | FGOG |
Até o limite de 30% |
Atribuições complexas e de maior responsabilidade, que excedem o exercício do cargo de origem. |
FGACOM |