Lei Ordinária nº 2.803, de 12 de julho de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2803

2023

12 de Julho de 2023

Modifica-se o § 4º e acrescenta-se o § 5º ao Art. 8º e altera o caput do art. 10, da Lei Municipal nº 2.512, de 27 de março de 2019, que dispõe sobre as diárias de viagens no âmbito do Poder Legislativo, e dá outras providências

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Modifica-se o § 4º e acrescenta-se o § 5º ao Art. 8º e altera o caput do art. 10, da Lei Municipal nº 2.512, de 27 de março de 2019, que dispõe sobre as diárias de viagens no âmbito do Poder Legislativo, e dá outras providências.
    A Câmara Municipal decreta:
      Art. 1º. 
      Fica modificada a redação do § 4º do Art. 8º, da Lei Municipal nº 2.512/2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:
        § 4º   Não haverá a compra de passagens terrestres pela Administração, cabendo ao vereador ou servidor efetuar a compra junto à viação de transporte, já quanto às passagens aéreas haverá cotação de mercado, onde for possível, e a compra pela Administração
        Art. 2º. 
        Fica acrescentado o § 5º ao Art. 8º, da Lei Municipal nº 2.512/2019, com a seguinte redação:
          § 5º   A Divisão de Compras da Câmara Municipal ficará responsável por apurar os preços de mercado e escolher a melhor proposta (menor preço) para a aquisição das passagens aéreas, pela Administração.
          Art. 3º. 
          Fica alterada a redação do caput do art. 10, da Lei Municipal nº 2.512/2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:
            Art. 10.   Só poderão ser concedidas diárias até o limite de 49% do subsídio do (a) Vereador (a).
            Art. 4º. 
            Esta Lei revogam-se as disposições em contrário e entrará em vigor na data de sua publicação.

               

              César Caetano de Almeida Filho

              Prefeito Municipal