Resolução Legislativa nº 126, de 13 de abril de 2026
Art. 1º.
O Art. 42 da Resolução Legislativa nº 115, de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:
§ 1º
Se o parecer for pela inadmissibilidade total, a proposição, após publicação do parecer, será definitivamente arquivada, ressalvado o disposto no § 2º deste artigo.
§ 5º
Se o parecer for pela inadmissibilidade parcial, a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final deverá indicar expressamente os dispositivos com vícios de legalidade ou constitucionalidade.
§ 7º
Verificada a inadmissibilidade parcial, o projeto retornará ao autor para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, promova as correções necessárias, findo os quais a matéria será analisada novamente pela Comissão para emissão de novo parecer.
Art. 2º.
O Art. 71 da Resolução Legislativa nº 115, de 2024, passa a vigorar acrescido do seguinte § 5º:
§ 5º
O autor ou autores poderão realizar alterações na proposição após o protocolo, desde que ocorra antes de sua leitura e distribuição oficial às Comissões.
Art. 3º.
O Art. 91 da Resolução Legislativa nº 115, de 26 de novembro de 2024, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º:
§ 4º
As indicações e os requerimentos que contarem com a assinatura de todos os Vereadores da Legislatura serão considerados aprovados por unanimidade de forma direta, dispensando-se a inclusão na Ordem do Dia para discussão e votação, devendo ser apenas comunicados no Pequeno Expediente e encaminhados ao destino.
Art. 4º.
O Art. 96 da Resolução Legislativa nº 115, de 2024, passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos:
III
–
É permitido ao autor realizar emendas no seu próprio projeto enquanto este estiver sob análise das Comissões, desde que a matéria ainda não tenha sido incluída na Ordem do Dia.
IV
–
As emendas de autoria do proponente serão encaminhadas às Comissões competentes para análise do texto consolidado, devolvendo-se o prazo regimental para emissão de novo parecer, após esse trâmite, o projeto ficará disponível para ser pautado.
V
–
Emendas apresentadas por outros vereadores seguirão o rito ordinário de deliberação em plenário.
Art. 5º.
O Parágrafo Único do Art. 144 da Resolução Legislativa nº 115, de 26 de novembro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único
Os requerimentos, indicações e moções poderão ser votados em bloco ou individualmente, conforme deliberação da Presidência ou solicitação de qualquer Vereador, observando-se que:
I
–
É assegurado a qualquer Vereador o direito de solicitar a retirada de uma proposição específica do bloco para que seja discutida e votada isoladamente;
II
–
Caso seja de interesse do Plenário, todas as matérias da mesma espécie poderão ser votadas individualmente, uma a uma, mediante requerimento verbal, aprovado pela maioria.
Art. 6º.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.