Lei Ordinária nº 2.587, de 14 de dezembro de 2020
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.597, de 11 de março de 2021
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.605, de 29 de abril de 2021
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.938, de 11 de março de 2025
Vigência entre 29 de Abril de 2021 e 10 de Março de 2025.
Dada por Lei Ordinária nº 2.605, de 29 de abril de 2021
Dada por Lei Ordinária nº 2.605, de 29 de abril de 2021
Art. 1º.
O município fica autorizado a construir mata-burros para os moradores da zona rural de Carmo do Paranaíba (MG).
Art. 2º.
O município entrará com a mão de obra, para a fabricação e instalação dos mata-burros nas estradas rurais, sejam estradas principais, secundárias e vicinais.
Art. 2º.
O município de Carmo do Paranaíba arcará com a mão de obra e instalação dos mata-burros e também arcará com todo o material necessário para a fabricação dos mesmos, para atender as estradas rurais, sejam estradas principais, secundárias e vicinais.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.597, de 11 de março de 2021.
Art. 2º.
O município de Carmo do Paranaíba fica autorizado a custear a mão de obra e instalação dos mata-burros, e a ainda a aquisição dos materiais para confecção dos mata-burros.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.605, de 29 de abril de 2021.
Art. 2-A Os matérias necessários para a confecção de mata—burros serão custeados pelas Emendas Impositivas, e poderão os mesmos ser custeados por outras fontes de recursos no Orçamento nos anos subsequentes.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 2.605, de 29 de abril de 2021.
Art. 3º.
Este programa será implementado utilizando dos recursos disponibilizados no orçamento de 2021, em forma de Emenda Impositiva.
Art. 4º.
A secretaria de Obras será responsável pelo cadastro/inscrição.
Art. 5º.
Serão atendidos os agricultores e moradores que fizerem seus cadastros solicitando os mata-burros na Secretaria de Obras do município, que obedecerá a seguinte ordem de atendimento:
I –
Serão atendidos com prioridade os locais que estiverem impossibilidade de transitar;
I –
Serão atendidos com prioridade os locais que estiverem com os mata-burros danificados e com impossibilidade de transitar;
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 2.597, de 11 de março de 2021.
II –
Serão atendidos posteriormente ao item anterior, as estradas que transportam os estudantes e transporte de leite e queijo;
III –
Os demais casos, serão atendidos conforme a ordem de cadastro/inscrição.
I –
IV - Limita-se no máximo 03 (três) mata-burros por propriedade.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 2.605, de 29 de abril de 2021.
Art. 6º.
Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.