Lei Ordinária nº 2.587, de 14 de dezembro de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2587

2020

14 de Dezembro de 2020

Cria o programa mata-burro para todos, e dá outras providências.

a A
Vigência entre 11 de Março de 2021 e 28 de Abril de 2021.
Dada por Lei Ordinária nº 2.597, de 11 de março de 2021
Cria o programa Mata-burro para todos, e dá outras providências.
    Disposições Preliminares
    A Câmara Municipal de Carmo do Paranaíba, Estado de Minas Gerais, decreta:
       
        Art. 1º. 
        O município fica autorizado a construir mata-burros para os moradores da zona rural de Carmo do Paranaíba (MG).
          Art. 2º. 
          O município entrará com a mão de obra, para a fabricação e instalação dos mata-burros nas estradas rurais, sejam estradas principais, secundárias e vicinais.
            Art. 2º. 
            O município de Carmo do Paranaíba arcará com a mão de obra e instalação dos mata-burros e também arcará com todo o material necessário para a fabricação dos mesmos, para atender as estradas rurais, sejam estradas principais, secundárias e vicinais.
            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.597, de 11 de março de 2021.
              Art. 3º. 
              Este programa será implementado utilizando dos recursos disponibilizados no orçamento de 2021, em forma de Emenda Impositiva.
                Art. 4º. 
                A secretaria de Obras será responsável pelo cadastro/inscrição.
                  Art. 5º. 
                  Serão atendidos os agricultores e moradores que fizerem seus cadastros solicitando os mata-burros na Secretaria de Obras do município, que obedecerá a seguinte ordem de atendimento:
                    I – 
                    Serão atendidos com prioridade os locais que estiverem impossibilidade de transitar;
                      I – 
                      Serão atendidos com prioridade os locais que estiverem com os mata-burros danificados e com impossibilidade de transitar;
                      Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 2.597, de 11 de março de 2021.
                        II – 
                        Serão atendidos posteriormente ao item anterior, as estradas que transportam os estudantes e transporte de leite e queijo;
                          III – 
                          Os demais casos, serão atendidos conforme a ordem de cadastro/inscrição.
                            Art. 6º. 
                            Revogam-se as disposições em contrário.
                              Art. 7º. 
                              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                Carmo do Paranaíba/MG, 14 de dezembro de 2020.

                                Cesar Caetano de Almeida Filho

                                Prefeito Municipal