Resolução Legislativa nº 124, de 26 de janeiro de 2026

Identificação Básica

Norma Jurídica

Resolução Legislativa

124

2026

26 de Janeiro de 2026

Institui e regulamenta a Política de Governança em Privacidade e Proteção de Dados Pessoais, reestrutura o modelo de gestão da LGPD no âmbito da Câmara Municipal de Carmo do Paranaíba e dá outras providências.

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Institui e regulamenta a Política de Governança em Privacidade e Proteção de Dados Pessoais, reestrutura o modelo de gestão da LGPD no âmbito da Câmara Municipal de Carmo do Paranaíba e dá outras providências.
    O Presidente da Câmara Municipal de Carmo do Paranaíba faz saber que a Edilidade aprovou e a Mesa Diretora promulgou a seguinte RESOLUÇÃO:
      CAPÍTULO I
      DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
        Art. 1º. 
        Fica instituída e regulamentada a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), com normas e procedimentos específicos, no âmbito da Câmara Municipal de Carmo do Paranaíba, dispondo sobre os procedimentos de tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade de vereadores, servidores e terceiros.
          Parágrafo único  
          Esta Resolução não se aplica ao tratamento de dados pessoais realizados por gabinetes parlamentares, lideranças partidárias, frentes parlamentares e comissões temáticas, quando o tratamento não utilizar sistemas institucionais da Câmara Municipal de Carmo do Paranaíba.
            CAPÍTULO II
            DOS CONCEITOS E DEFINIÇÕES
              Art. 2º. 
              Para fins desta Resolução, considera-se:
                I – 
                dados pessoais: informações que podem identificar uma pessoa física, como RG, nome completo e CPF;
                  II – 
                  dados pessoais sensíveis: informações que podem ser usadas com fins discriminatórios e prejudiciais, como opção religiosa, etnia, orientação sexual e posicionamento político;
                    III – 
                    dados anonimizados: informações que deixam de identificar uma pessoa física, de modo que os dados deixem de ser sobre um cidadão e passam a ser uma estatística geral;
                      IV – 
                      banco de dados: conjunto de dados pessoais, seja digital ou físico;
                        V – 
                        titular: cidadão que possui soberania sobre os dados;
                          VI – 
                          controlador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, responsável pelas decisões referentes ao tratamento de dados pessoais, especialmente quanto às finalidades e aos meios utilizados. No âmbito do Legislativo de Carmo do Paranaíba, o Controlador é a Câmara Municipal de Carmo do Paranaíba;
                            VII – 
                            operador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realiza o tratamento de dados pessoais em nome do Controlador;
                              VIII – 
                              encarregado: responsável por intermediar a comunicação entre o titular, o controlador e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (órgão público que regula e fiscaliza a LGPD);
                                IX – 
                                agentes de tratamento: aqueles que têm envolvimento no processo de tratamento de dados;
                                  X – 
                                  tratamento: compreende quaisquer ações realizadas com os dados pessoais;
                                    XI – 
                                    anonimização: processo usado para transformar dados pessoais em dados anonimizados, acabando com a relação que possuía com o titular;
                                      XII – 
                                      consentimento: manifestação livre, informada e inequívoca pela qual o titular concorda com o tratamento de seus dados pessoais para uma finalidade determinada;
                                        XIII – 
                                        uso compartilhado de dados: os dados podem ser utilizados por mais de uma instituição;
                                          XIV – 
                                          Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD): órgão da administração pública responsável por zelar, implementar e fiscalizar o cumprimento da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) em todo o território nacional;
                                            XV – 
                                            O tratamento de dados pessoais, no âmbito da Câmara Municipal, será realizado de forma descentralizada, competindo a cada setor, unidade administrativa ou área técnica, por intermédio de seus respectivos servidores, no exercício de suas atribuições institucionais, observar, implementar e zelar pelo cumprimento das disposições da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD).
                                              Parágrafo único  
                                              Incumbe a cada setor, no âmbito de suas atividades específicas, adotar as medidas técnicas e administrativas necessárias à proteção dos dados pessoais sob sua responsabilidade, bem como auxiliar o Controlador, quando demandado, no acompanhamento das ações de conformidade, na execução das medidas de adequação e na proposição de aprimoramentos relacionados à governança e à segurança da informação.
                                                CAPÍTULO III
                                                DO TRATAMENTO DE DADOS
                                                  Art. 3º. 
                                                  O tratamento dos dados pessoais será realizado sempre em consonância com a boa-fé, os princípios e fundamentos elencados na LGPD e mediante o consentimento específico e para fins determinados, pelo titular, salvo as seguintes hipóteses:
                                                    I – 
                                                    para o cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador;
                                                      II – 
                                                      para o tratamento e uso compartilhado de dados necessários à execução de contratos, convênios ou instrumentos congêneres;
                                                        III – 
                                                        para a realização de estudos pela Escola do Legislativo, garantida, sempre que possível, a anonimização dos dados pessoais
                                                          IV – 
                                                          para a proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiro;
                                                            V – 
                                                            para a tutela da saúde, em procedimento realizado por profissionais da área da saúde ou por entidades sanitárias, como, por exemplo, a notificação compulsória de doenças, agravos e violências;
                                                              VI – 
                                                              para atender aos interesses legítimos do controlador ou do terceiro, e só quando necessário, exceto no caso de prevalecerem direitos e liberdades fundamentais que exijam a proteção dos dados pessoais.
                                                                § 1º 
                                                                A dispensa da exigência do consentimento previsto no caput deverá respeitar todas as obrigações dos agentes de tratamento previstas na LGPD, especialmente à garantia dos direitos do titular.
                                                                  § 2º 
                                                                  Cabe ao controlador demonstrar a manifestação da vontade do titular ao dar o consentimento, escrito ou não.
                                                                    § 3º 
                                                                    É vedado o tratamento de dados pessoais mediante vício de consentimento.
                                                                      § 4º 
                                                                      O controlador deverá, junto aos demais agentes de tratamento de dados pessoais, garantir ao titular o acesso facilitado às informações sobre o tratamento de seus dados, nos termos da LGPD.
                                                                        Art. 4º. 
                                                                        O Controlador adotará maior cautela quando for necessário realizar o tratamento de dados pessoais sensíveis, os quais estão submetidos a uma proteção jurídica especial, conforme previsão expressa nos arts. 12 e 13 da LGPD.
                                                                          Art. 5º. 
                                                                          Os dados pessoais de crianças e adolescentes devem ser tratados de acordo com a proteção constitucional que recebem, evidenciando seu melhor interesse, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente.
                                                                            § 1º 
                                                                            Os controladores dos dados deverão obter o consentimento de pelo menos um dos pais ou do responsável legal para a realização do tratamento dos dados de crianças e adolescentes.
                                                                              § 2º 
                                                                              Haverá dispensa do consentimento referido no parágrafo anterior quando a coleta dos dados for necessária para contatar os pais ou responsáveis, somente uma vez e sem compartilhamento ou armazenamento, ou para proteção do menor.
                                                                                Art. 6º. 
                                                                                Os dados pessoais coletados e tratados serão conservados pelo tempo necessário a atender sua finalidade pública, na persecução de interesse público, sendo eliminados respeitando-se procedimentos e dispositivos legais.
                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                  O uso compartilhado de dados pessoais pelo Poder Público deverá sempre atender a finalidades específicas de acesso à informação pelo público em geral, de realização e execução de atividades de interesse público.
                                                                                    CAPÍTULO IV
                                                                                    DOS DIREITOS DO TITULAR DE DADOS PESSOAIS, DA TRANSPARÊNCIA NO TRATAMENTO E DO COMPARTILHAMENTO DE DADOS
                                                                                      Art. 7º. 
                                                                                      O titular dos dados receberá toda a atenção possível para conhecimento da coleta, do tratamento, do armazenamento, do compartilhamento e de todos os procedimentos que envolvam seus dados, podendo ter conhecimento deles, quando requisitar, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data da requisição.
                                                                                        Art. 8º. 
                                                                                        Mediante requisição, nos termos e prazos previstos no artigo anterior, o titular dos dados pessoais tem o direito de obter do Controlador informações claras, adequadas e atualizadas acerca do tratamento de seus dados pessoais, inclusive quanto aos dados por ele fornecidos ou que estejam sob responsabilidade da Câmara Municipal, sendo eles:
                                                                                          I – 
                                                                                          confirmação da existência de tratamento;
                                                                                            II – 
                                                                                            acesso aos dados;
                                                                                              III – 
                                                                                              correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados;
                                                                                                IV – 
                                                                                                anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com a LGPD;
                                                                                                  V – 
                                                                                                  portabilidade dos dados a outro fornecedor de serviço ou produto, mediante requisição expressa, de acordo com a regulamentação da autoridade nacional, observados os segredos comercial e industrial;
                                                                                                    VI – 
                                                                                                    eliminação dos dados pessoais tratados com o consentimento do titular, exceto nas hipóteses previstas no art. 16 da LGPD;
                                                                                                      VII – 
                                                                                                      informação das entidades públicas e privadas com as quais o controlador realizou uso compartilhado de dados;
                                                                                                        VIII – 
                                                                                                        informação sobre a possibilidade de o titular não fornecer consentimento e sobre as consequências da negativa;
                                                                                                          IX – 
                                                                                                          revogação do consentimento, a qualquer momento, mediante manifestação expressa do titular, por meio de procedimento gratuito e facilitado.
                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                            Os direitos previstos neste artigo serão exercidos mediante requerimento expresso do titular ou de representante legalmente constituído, ao controlador.
                                                                                                              Art. 9º. 
                                                                                                              Qualquer empresa contratada pela Câmara Municipal de Carmo do Paranaíba/MG que atue como operadora de dados pessoais deverá realizar o devido tratamento conforme a Lei nº 13.709, de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), devendo a Comissão de Licitações e Contratos, assim como os demais servidores que atuarem no procedimento de contratações públicas, orientar a observância dos preceitos, instruções e normas sobre a matéria.
                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                Os editais de licitações, os chamamentos públicos, as dispensas de licitação, as inexigibilidades de licitação, assim como os instrumentos contratuais utilizados para estabelecer as relações de serviço com a Câmara Municipal, deverão mencionar expressamente a possibilidade de verificação da adoção das instruções e normas pela contratada no que se refere à Lei nº 13.709, de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), estando sujeitos a penalidades administrativas decorrentes da Lei de Licitações.
                                                                                                                  Art. 10. 
                                                                                                                  É vedado à Câmara transferir dados pessoais constantes em sua base de dados para entidades privadas, salvo previsão legal.
                                                                                                                    CAPÍTULO V
                                                                                                                    DA ESTRUTURA E ATRIBUIÇÕES
                                                                                                                      Art. 11. 
                                                                                                                      O tratamento de dados pessoais, no âmbito da Câmara Municipal, será realizado de forma descentralizada e observará a seguinte estrutura:
                                                                                                                        I – 
                                                                                                                        Controlador(a);
                                                                                                                          II – 
                                                                                                                          Encarregado(a);
                                                                                                                            III – 
                                                                                                                            Pontos Focais.
                                                                                                                              Art. 12. 
                                                                                                                              Compete à Câmara Municipal, na qualidade de Controladora, ao Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais e aos Pontos Focais, no âmbito de suas respectivas atribuições, exercer as atribuições e responsabilidades a seguir estabelecidas:
                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                Na condição de Controladora, a Câmara Municipal é responsável por decidir acerca do tratamento de dados pessoais, competindo-lhe definir as finalidades, as bases legais e os meios do tratamento, assegurar a observância dos princípios previstos na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD), garantir o exercício dos direitos dos titulares, implementar medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais, instituir práticas de governança e segurança da informação, designar o Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais, fiscalizar a atuação de operadores e terceiros, comunicar incidentes de segurança à Autoridade Nacional de Proteção de Dados e aos titulares, quando exigido, bem como cooperar com a Autoridade Nacional de Proteção de Dados no cumprimento de suas atribuições, respondendo, nos termos da lei, por eventuais irregularidades decorrentes do tratamento de dados pessoais.
                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                  O Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais será designado por meio de Portaria da Presidência da Câmara Municipal, observado o disposto no art. 41 da Lei nº 13.709, de 2018, competindo-lhe atuar como canal de comunicação entre a Controladora, a Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD, solicitar informações e providências aos Pontos Focais para garantir a conformidade legal, manter atualizado o Inventário de Dados (ROPA), sem prejuízo das demais atribuições previstas em lei.
                                                                                                                                    § 3º 
                                                                                                                                    Cada setor, unidade administrativa ou área técnica da Câmara Municipal, por intermédio de seus respectivos servidores, atuará como ponto focal para o tratamento dos dados pessoais relacionados às suas atividades institucionais, competindo-lhe observar, implementar e zelar pelo cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis à proteção de dados pessoais, bem como adotar as medidas técnicas e administrativas necessárias à segurança, à integridade e à confidencialidade dos dados pessoais sob sua responsabilidade, além do dever funcional de fornecer ao Encarregado (DPO), no prazo estipulado por este, todas as informações necessárias para o mapeamento de dados e relatórios de impacto, sob pena de responsabilidade funcional.
                                                                                                                                      Art. 13. 
                                                                                                                                      A função de Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais (DPO) será exercida por servidor ocupante de cargo de direção e chefia, designado conforme o §2º do artigo 12 desta Lei.
                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                        A designação recairá, preferencialmente, sobre o servidor ocupante do cargo de Secretário(a) Geral, dada a compatibilidade com suas atribuições estatutárias de supervisão administrativa.
                                                                                                                                          Art. 14. 
                                                                                                                                          São considerados Pontos Focais permanentes os titulares dos seguintes cargos/setores:
                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                            Diretoria Administrativa-Financeira (Dados de RH e Financeiros);
                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                              Procuradoria/Consultoria Jurídica (Análise de contratos e riscos legais);
                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                Controle Interno (Auditoria de processos);
                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                  Diretoria Legislativa (Dados Pessoais no Processo Legislativo);
                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                    Tecnologia da Informação (Segurança da informação).
                                                                                                                                                      CAPÍTULO VI
                                                                                                                                                      DO ATENDIMENTO AO CIDADÃO
                                                                                                                                                        Art. 15. 
                                                                                                                                                        O recebimento de requisições dos titulares de dados será realizado pela unidade de Recepção/Protocolo da Câmara Municipal, no exercício de suas atribuições de atendimento ao público previstas no Plano de Cargos.
                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                          A Recepcionista deverá protocolar a demanda e encaminhá-la imediatamente ao Encarregado (DPO), a quem caberá a elaboração da resposta no prazo legal de 15 (quinze) dias.
                                                                                                                                                            CAPÍTULO VII
                                                                                                                                                            DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
                                                                                                                                                              Art. 16. 
                                                                                                                                                              Ficam convalidados todos os atos, mapeamentos, relatórios e documentos produzidos pela Comissão de Adequação durante o ano de 2025, os quais passam a integrar o acervo oficial de conformidade da Câmara Municipal.
                                                                                                                                                                Art. 17. 
                                                                                                                                                                Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                  Carmo do Paranaíba, 26 de janeiro de 2026.

                                                                                                                                                                    

                                                                                                                                                                  EDUARDO ALVES DE ALMEIDA

                                                                                                                                                                    - Presidente da Câmara -

                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                  GERALDO MAGELA DE SOUZA       PAULA MOREIRA LIMA RODRIGUES        

                                                                                                                                                                                             - Vice-Presidente -                                 - Secretária -